quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

MUNICÍPIO DE ALPIARÇA REJEITA PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS


A Assembleia Municipal de Alpiarça reunida em sessão extraordinária no passado dia 28 de Janeiro deliberou aprovar a proposta de REJEITAR O PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS definido nos decretos-lei em apreciação, com os votos maioritários favoráveis dos eleitos municipais das bancadas da CDU/PCP-PEV e do PSD-CDS-MPT/MUDA e com os votos contra da bancada do PS.
A PROPOSTA APRESENTADA FOI A SEGUINTE
"Rejeição das Competências Transferidas pelos Decretos-lei Números 97, 98, 99,100,101,102,103,104,
105,106,107/2018
Considerando que:
1. A Lei da transferência de competências para as autarquias (50/2018) e a de alteração à Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (51/2018), aprovadas no final da sessão legislativa, confirmam a consagração do subfinanciamento do poder local e a transferência de encargos em áreas e domínios vários, colocando novos e sérios problemas à gestão das autarquias e, sobretudo, à resposta aos problemas das populações.
Não pode deixar de ser considerado, aliás, o conjunto de riscos associados à legislação agora em vigor que,no acto de promulgação, o Presidente da República referenciou:
- a sustentabilidade financeira concreta da transferência para as autarquias locais de atribuições até este momento da Administração Central;
- o inerente risco de essa transferência poder ser lida como mero alijar de responsabilidades do Estado;
- a preocupação com o não agravamento das desigualdades entre autarquias locais;
- a exequibilidade do aprovado sem riscos de indefinição, com incidência mediata no rigor das finanças públicas;
- o afastamento excessivo do Estado de áreas específicas em que seja essencial o seu papel, sobretudo olhando à escala exigida para o sucesso das intervenções públicas.
Por si só, o público reconhecimento destes riscos é prova bastante das insuficiências e erradas opções adoptadas na Lei. Acresce que, em praticamente todos os domínios, apenas são transferidas para as autarquias competências de mera execução, o que as coloca numa situação semelhante à de extensões dos órgãos do Poder Central e multiplica as situações de tutela à revelia da Constituição, contribuindo para corroer a autonomia do Poder Local.
2. O carácter atrabiliário que rodeou o processo que conduziu à lei 50/2018, a começar nas incongruências do texto da Lei, teve expressão no próprio debate e aprovação do Orçamento do Estado para 2019 no qual foram rejeitadas propostas essenciais à concretização da transferência de competências.
Não deixa de ser significativo que o artigo da proposta de Lei sobre o Fundo Financeiro de Descentralização que remetia (abusiva e ilegalmente, sublinhe-se) para diplomas do Governo a afectação dos meios financeiros tenha sido eliminado. A eliminação deste artigo, traduzindo de forma clara a rejeição da Assembleia da República à pretensão do Governo de decidir dos montantes a transferir para o exercício das competências, só pode ser lido como um impedimento de facto à sua concretização em 2019. Para lá das razões mais substanciais quanto ao conteúdo e natureza do processo, este facto só por si justifica que o município rejeite responsabilidades relativamente às quais não há qualquer garantia legal de virem acompanhadas de meios financeiros.
3. A lei 50/2018 prevê que os termos concretos da transferência em cada área resultarão de Decreto-Lei a aprovar pelo Conselho de Ministros. Porém, estabelece que essa transferência se possa fazer de forma gradual e confere às autarquias a faculdade de optarem por adiar o exercício das novas competências por deliberação das suas assembleias,
comunicando a sua opção à DGAL nos seguintes termos: até 15 de Setembro de 2018, as autarquias que não pretendam a transferência em 2019; até 30 de Junho de 2019, as autarquias que não pretendam a transferência em 2020. A partir de 1 de Janeiro de 2021 a Lei considera transferidas todas as competências.
Vários municípios deliberaram atempadamente nos termos previstos na Lei, aliás os únicos em vigor. As pressões então dirigidas sobre as autarquias, invocando interpretações abusivas da legislação ou dando como inútil as deliberações que a própria Lei estabelecia levou a que muitos municípios, mesmo os que afirmavam discordância com a transferência de competência se acomodaram à operação desencadeada pelo MAI, tivessem decidido não se pronunciar.
4. A apreciação geral sobre o processo, o conjunto de implicações financeiras, humanas e organizacionais, aausência de conhecimento sobre as matérias a transferir, as condições e as suas implicações (só
descortináveis com a publicação de cada um dos Decretos-Lei) deviam ter conduzido a que, responsavelmente e na defesa dos interesses quer da autarquia quer da população, se rejeitasse a assumpção a partir de 1 de Janeiro de 2019, das novas competências.
Foi isto que o município de Alpiarça, responsavelmente fez.
A justeza da decisão é aliás confirmada pelos desenvolvimentos do processo designadamente com a publicação dos diplomas sectoriais. Na verdade estes diplomas subvertem prazos legais, confundem datas de entrada em vigor (em que são omissos) com produção de efeitos. Entretanto a própria natureza dos diplomas sectoriais e a sua redacção recomendam que, sem prejuízo da deliberação adoptada em Setembro passado, se confirme de novo - agora já não apenas referente à recusa de assumpção das competências em 2019, mas também para 2020 - a clara posição deste município face a este processo.
Atendendo aos considerandos referidos a Câmara Municipal de Alpiarça, reunida a 18 de Janeiro de 2019, delibera:
1. Rejeitar, reafirmando a deliberação legalmente adoptada em Setembro de 2018, a assumpção, em 2019 e em 2020, das competências transferidas por via dos decretos-lei sectoriais:
  • Decreto-Lei 97/2018, 2018-11-27 - "Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres";
  • Decreto-Lei 98/2018, 2018-11-27 - "Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo";
  • Decreto-Lei 99/2018, 2018-11-28 - "Concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística";
  • Decreto-Lei 100/2018, 2018-11-28 - "Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação";
  • Decreto-Lei 101/2018, 2018-11-29 - "Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça";
  • Decreto-Lei 102/2018, 2018-11-29 - "Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento";
  • Decreto-Lei 103/2018, 2018-11-29 - "Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários";
  • Decreto-Lei 104/2018, 2018-11-29 - "Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão";
  • Decreto-Lei 105/2018, 2018-11-29 - "Concretiza o quadro de transferência de competência para os órgãos municipais no domínio da habitação";
  • Decreto-Lei 106/2018, 2018-11-29 - "Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização";
  • Decreto-Lei 107/2018, 2018-11-29 - "Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento púbiico".
2. Reclamar:
- o início de um processo sério de descentralização inseparável da consideração da criação das regiõesadministrativas;
- o encetar de um processo de recuperação da capacidade financeira dos municípios e da sua plena autonomia, requisitos indispensáveis para o exercício pleno daquelas que são hoje as atribuições do poder local e as competências dos seus órgãos;
- a identificação no domínio da transferência de novas competências, das que se adequam ao nível
municipal, não comprometem direitos e funções sociais do Estado (designadamente a sua universalidade) e sejam acompanhadas dos meios financeiros adequados e não pretexto para a desresponsabilização do Estado por via de um subfinanciamento que o actual processo institucionaliza.
3. Remeter à próxima Assembleia Municipal.
Alpiarça, 16 de Janeiro de 2019
O Presidente da Câmara"

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